Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 224 de 28 de Julho de 2020
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 30, e revoga o parágrafo único do art. 22 e o parágrafo único do art. 46, todos da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. O Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado será substituído em suas faltas, ausências, impedimentos, licenças e férias, inclusive para o fim de composição do colegiado do Conselho Superior da Defensoria Pública, pelo Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado, nomeado pelo Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado dentre os membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná.