Lei Complementar Estadual do Paraná nº 22 de 20 de Novembro de 1984
Altera a redação do artigo 51 da Lei Complementar nº 2, de 18 de junho de 1973.
(Revogado pela Lei Complementar 27 de 08/01/1986)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
O artigo 51 da Lei Complementar nº 2, de 18 de junho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 51. O mandato de Vereador somente será remunerado nos casos permitidos pela Constituição Federal."
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado