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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 210 de 26 de Abril de 2018

Altera a redação do art. 44 da Lei Complementar nº 163, de 29 de outubro de 2013, que instituiu, no Estado do Paraná, o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição Estadual, de conformidade com as normas que especifica.

Ementa: Altera a redação do art. 44 da Lei Complementar nº 163, de 29 de outubro de 2013, que instituiu, no Estado do Paraná, o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição Estadual, de conformidade com as normas que especifica.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 24 de abril de 2018.


Art. 1º

O art. 44 da Lei Complementar nº 163, de 29 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 44. Para fomentar a consolidação de microempresas e empresas de pequeno porte, o Estado instituirá um Fundo de Capital de Risco, com recursos do FDE e outras fontes de recursos, que apoiará empreendimentos orientados para inovação integralizando recursos em cotas de fundos de investimentos que invistam em composição societária ou acionária das empresas. (NR)

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado George Hermann Rodolfo Tormin Secretário de Estado da Fazenda, em exercício Dilceu João Sperafico Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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