Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 210 de 26 de Abril de 2018
Altera a redação do art. 44 da Lei Complementar nº 163, de 29 de outubro de 2013, que instituiu, no Estado do Paraná, o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição Estadual, de conformidade com as normas que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 44 da Lei Complementar nº 163, de 29 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 44. Para fomentar a consolidação de microempresas e empresas de pequeno porte, o Estado instituirá um Fundo de Capital de Risco, com recursos do FDE e outras fontes de recursos, que apoiará empreendimentos orientados para inovação integralizando recursos em cotas de fundos de investimentos que invistam em composição societária ou acionária das empresas. (NR)