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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 210 de 26 de Abril de 2018

Altera a redação do art. 44 da Lei Complementar nº 163, de 29 de outubro de 2013, que instituiu, no Estado do Paraná, o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição Estadual, de conformidade com as normas que especifica.

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Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.