Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 205 de 01 de Março de 2018
Dispõe sobre os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná, de que trata o art. 9º da Constituição Estadual e providências pertinentes.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na Lei Complementar nº 76, de 21 de dezembro de 1995, acerca dos direitos dos usuários, a prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado deve observar a atualidade tecnológica e empregar equipamentos, instalações e métodos operativos adequados, que garantam níveis de qualidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação dos serviços e a modicidade das tarifas.
§ 1º
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I
motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;
II
por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
§ 2º
Nas situações previstas no § 1º deste artigo devem ser observados os procedimentos previstos no Plano de Continuidade do Serviço a ser apresentado pela concessionária e aprovado pela Agepar.