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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 205 de 01 de Março de 2018

Dispõe sobre os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná, de que trata o art. 9º da Constituição Estadual e providências pertinentes.

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Art. 4º

Devem, a concessionária e o poder concedente, dar ampla publicidade às informações acerca da prestação do serviço, ressalvadas aquelas informações da concessionária que por sua natureza devam permanecer sigilosas.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual do Paraná 205 de 01 de Março de 2018