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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 205 de 01 de Março de 2018

Dispõe sobre os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná, de que trata o art. 9º da Constituição Estadual e providências pertinentes.

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Art. 5º

Sem prejuízo do conjunto de investimentos que integrem o contrato de concessão, o poder concedente poderá solicitar investimentos adicionais ao concessionário que deverá realizá-los sempre que economicamente viáveis.

§ 1º

No caso de recusa à realização dos investimentos, poderá o poder concedente, além de eventuais penalidades cabíveis, optar pelas seguintes medidas, isolada ou cumulativamente:

I

redução da área territorial de exclusividade e nova concessão para a constituição e operação da infraestrutura;

II

realização de investimento pelo Estado do Paraná para constituição de bem público.

§ 2º

Autoriza o poder concedente a realizar investimentos adicionais que não integram o contrato de concessão através de subsídio financeiro a investimento, desde que atendidos os preceitos estabelecidos em legislação específica.

Art. 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná 205 de 01 de Março de 2018