Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 205 de 01 de Março de 2018
Dispõe sobre os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná, de que trata o art. 9º da Constituição Estadual e providências pertinentes.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na Lei Complementar nº 76, de 21 de dezembro de 1995, acerca dos direitos dos usuários, a prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado deve observar a atualidade tecnológica e empregar equipamentos, instalações e métodos operativos adequados, que garantam níveis de qualidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação dos serviços e a modicidade das tarifas.
§ 1º
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I
motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;
II
por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
§ 2º
Nas situações previstas no § 1º deste artigo devem ser observados os procedimentos previstos no Plano de Continuidade do Serviço a ser apresentado pela concessionária e aprovado pela Agepar.