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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 205 de 01 de Março de 2018

Dispõe sobre os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná, de que trata o art. 9º da Constituição Estadual e providências pertinentes.

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Art. 2º

São objetivos essenciais da concessão dos serviços de distribuição de gás canalizado:

I

dotar o Estado do Paraná de infraestrutura de energia adequada;

II

promover o desenvolvimento social e econômico do Estado;

III

promover a expansão de rede de distribuição de gás canalizado de acordo com o planejamento estadual para o setor;

IV

incrementar a utilização do gás natural em bases econômicas, sociais e ambientais sustentáveis;

V

atrair investimentos para o setor;

VI

garantir o respeito nos mais elevados padrões de mercado de segurança, respeito ao meio ambiente, governança e transparência;

VII

garantir um elevado grau de satisfação do usuário do serviço;

VIII

garantir a atualidade do serviço e a modicidade tarifária;

Parágrafo único

Caberá ao poder concedente definir índices objetivos de desempenho que reflitam todos os objetivos acima elencados, que deverão constar obrigatoriamente do contrato de concessão.

§ 1º

Caberá ao poder concedente definir índices objetivos de desempenho que reflitam todos os objetivos acima elencados, que deverão constar obrigatoriamente do contrato de concessão. (Renumerado pela Lei Complementar 211 de 07/05/2018)

§ 2º

Caberá ao poder concedente estabelecer metas de descarbonização à concessionária e definir o procedimento de cálculo dessas metas em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar 211 de 07/05/2018)

§ 3º

O cumprimento das metas de descarbonização poderá ser feito por meio de contratos de longo prazo de aquisição de biometano nas especificações da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou por meio da aquisição de créditos de descarbonização - CBIOS previstos na Lei Federal nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017. (NR) (Incluído pela Lei Complementar 211 de 07/05/2018)

Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 205 de 01 de Março de 2018