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Artigo 24, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 205 de 01 de Março de 2018

Dispõe sobre os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná, de que trata o art. 9º da Constituição Estadual e providências pertinentes.

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Art. 24

Estabelece, para os fins deste Capítulo e de sua regulamentação, as seguintes definições:

I

Autoimportador: agente autorizado, em conformidade com a legislação vigente, para a importação de gás natural que utiliza parte ou totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;

II

Autoprodutor: agente explorador e produtor de gás natural, autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP para utilizar parte ou totalidade de sua produção como matéria prima ou combustível em suas instalações industriais;

III

Consumidor Livre: consumidor de gás, nos termos da legislação vigente, federal e estadual, que tem a opção de adquirir o gás de qualquer agente produtor, importador ou comercializador;

IV

Movimentação de Gás na Área de Concessão: deslocamento ou transferência de custódia do gás que ocorra em um ponto de entrega dentro do Estado do Paraná, a partir do prestador de transporte dutoviário, seja para um Consumidor Livre, Autoimportador ou Autoprodutor.