Artigo 23 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 205 de 01 de Março de 2018
Dispõe sobre os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná, de que trata o art. 9º da Constituição Estadual e providências pertinentes.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O mercado livre de comercialização de gás será regulamentado pelo poder concedente, com base nos critérios definidos neste Capítulo e na legislação aplicável.
Art. 23
O mercado livre de comercialização de gás será regulamentado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados – AGEPAR, com base nas diretrizes da Agência Nacional do Petróleo – ANP, nos critérios definidos neste Capítulo e na legislação aplicável. (Redação dada pela Lei Complementar 247 de 30/05/2022)