Artigo 24 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 205 de 01 de Março de 2018
Dispõe sobre os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná, de que trata o art. 9º da Constituição Estadual e providências pertinentes.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Estabelece, para os fins deste Capítulo e de sua regulamentação, as seguintes definições:
I
Autoimportador: agente autorizado, em conformidade com a legislação vigente, para a importação de gás natural que utiliza parte ou totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;
II
Autoprodutor: agente explorador e produtor de gás natural, autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP para utilizar parte ou totalidade de sua produção como matéria prima ou combustível em suas instalações industriais;
III
Consumidor Livre: consumidor de gás, nos termos da legislação vigente, federal e estadual, que tem a opção de adquirir o gás de qualquer agente produtor, importador ou comercializador;
IV
Movimentação de Gás na Área de Concessão: deslocamento ou transferência de custódia do gás que ocorra em um ponto de entrega dentro do Estado do Paraná, a partir do prestador de transporte dutoviário, seja para um Consumidor Livre, Autoimportador ou Autoprodutor.