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Artigo 25 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 205 de 01 de Março de 2018

Dispõe sobre os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná, de que trata o art. 9º da Constituição Estadual e providências pertinentes.


Art. 25

Poderá se enquadrar como Consumidor Livre, Autoprodutor ou Autoimportador qualquer usuário dos serviços de gás natural que atenda aos requisitos de enquadramento previstos no decreto regulamentador, tendo a opção de adquirir o gás natural de qualquer agente produtor, importador ou comercializador.