Artigo 26 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 205 de 01 de Março de 2018
Dispõe sobre os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná, de que trata o art. 9º da Constituição Estadual e providências pertinentes.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Caberá exclusivamente à Companhia Paranaense de Gás – Compagás, a movimentação de gás na área de concessão, nos termos do contrato de concessão. Parágrafo único. Nos casos de Consumidor Livre, Autoimportador ou Autoprodutor, a movimentação de gás na área de concessão deverá ser realizada mediante contrato de movimentação de gás celebrado com a Compagás, nos termos do regulamento, mantida a isonomia com os valores tarifários do mercado cativo, excetuando-se as parcelas do custo do gás e dos custos de comercialização.