Lei Complementar Estadual do Paraná nº 195 de 28 de Abril de 2016
Altera os incisos I e III do art. 1º da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985 (Estatuto da Procuradoria-Geral do Estado) e dispõe sobre a assunção da representação judicial e extrajudicial das autarquias estaduais pela Procuradoria-Geral do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 27 de abril de 2016.
Art. 1º
Os incisos I e III do art. 1º da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação: I – a representação judicial e extrajudicial do Estado do Paraná e suas autarquias, exceto as instituições de ensino superior; (...) III – a cobrança da dívida ativa do Estado do Paraná e suas autarquias, exceto as instituições de ensino superior.
Parágrafo único
O Poder Executivo estabelecerá o cronograma e demais regras para a implantação do disposto no caput deste artigo.
Art. 2º
Para os fins do estabelecido no art. 1º desta Lei, as autarquias estaduais deverão disponibilizar pessoal para assessoramento, visando ao cumprimento desta Lei.
Art. 3º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Paulo Sergio Rosso Procurador-Geral do Estado Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado