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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 195 de 28 de Abril de 2016

Altera os incisos I e III do art. 1º da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985 (Estatuto da Procuradoria-Geral do Estado) e dispõe sobre a assunção da representação judicial e extrajudicial das autarquias estaduais pela Procuradoria-Geral do Estado.

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Art. 1º

Os incisos I e III do art. 1º da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação: I – a representação judicial e extrajudicial do Estado do Paraná e suas autarquias, exceto as instituições de ensino superior; (...) III – a cobrança da dívida ativa do Estado do Paraná e suas autarquias, exceto as instituições de ensino superior.

Parágrafo único

O Poder Executivo estabelecerá o cronograma e demais regras para a implantação do disposto no caput deste artigo.

Art. 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná 195 /2016