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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 195 de 28 de Abril de 2016

Altera os incisos I e III do art. 1º da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985 (Estatuto da Procuradoria-Geral do Estado) e dispõe sobre a assunção da representação judicial e extrajudicial das autarquias estaduais pela Procuradoria-Geral do Estado.

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Art. 2º

Para os fins do estabelecido no art. 1º desta Lei, as autarquias estaduais deverão disponibilizar pessoal para assessoramento, visando ao cumprimento desta Lei.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 195 /2016