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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 190 de 03 de Setembro de 2015

Disposição sobre os cargos e carreiras dos servidores na estrutura organizacional da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná.

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Art. 8º

A descrição básica dos cargos de Auxiliar de Regulação e de Especialista em Regulação será fixada na forma do Anexo III desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

Parágrafo único

As atribuições, responsabilidades e características pertinentes aos cargos, em cada carreira, respeitado o disposto nesta Lei Complementar, serão especificadas em perfil profissiográfico, a ser instituído por ato conjunto da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - Agepar com a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, sendo de responsabilidade da Agepar a proposição do ato formal. (Incluído pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023) Seção II

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 190 /2015