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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 190 de 03 de Setembro de 2015

Disposição sobre os cargos e carreiras dos servidores na estrutura organizacional da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná.


Art. 9º

O ingresso nas carreiras dar-se-á sempre na referência de vencimento inicial da classe IV.

Art. 9º

O ingresso nas carreiras ocorrerá na Classe I, do respectivo cargo, da tabela de vencimentos do Anexo II desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)