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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 190 de 03 de Setembro de 2015

Disposição sobre os cargos e carreiras dos servidores na estrutura organizacional da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná.

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Art. 5º

O escalonamento das classes será crescente, em termos de requisitos específicos ou responsabilidades e atribuições.

Parágrafo único

A Classe IV de cada cargo será a classe inicial para o ingresso e a Classe I a final para o desenvolvimento nas carreiras.

Parágrafo único

A Classe I de cada cargo será a classe inicial para o ingresso e a Classe XII será a final para o desenvolvimento nas carreiras. (Redação dada pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

Art. 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná 190 /2015