Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 190 de 03 de Setembro de 2015
Disposição sobre os cargos e carreiras dos servidores na estrutura organizacional da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para os fins desta Lei, considera-se:
I
carreira: estruturação ou agrupamento do cargo em classes escalonadas, que refletem o crescimento profissional do cargo;
II
classe: escalonamento hierárquico do desenvolvimento profissional do cargo, de acordo com a crescente exigência de complexidade de suas atribuições ou níveis de responsabilidade, constituindo-se a linha natural de crescimento do cargo na carreira;
III
IV
V
VI
VII
VIII
cargo: a unidade funcional da atividade governamental, com competências a serem expressas por funções de execução associadas a um conjunto de atribuições e responsabilidades;
IX
cargo de provimento efetivo: o cargo associado à atividade funcional da ação pública, provido por concurso público; e
X
grau de complexidade ou responsabilidade: o atributo do cargo referente aos requisitos de crescente capacitação e complexidade das tarefas desempenhadas, de acordo com o escalonamento das classes.