Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 190 de 03 de Setembro de 2015
Disposição sobre os cargos e carreiras dos servidores na estrutura organizacional da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O escalonamento das classes será crescente, em termos de requisitos específicos ou responsabilidades e atribuições.
Parágrafo único
A Classe IV de cada cargo será a classe inicial para o ingresso e a Classe I a final para o desenvolvimento nas carreiras.
Parágrafo único
A Classe I de cada cargo será a classe inicial para o ingresso e a Classe XII será a final para o desenvolvimento nas carreiras. (Redação dada pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)