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Artigo 7º, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 176 de 14 de Julho de 2014

Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis estaduais.

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Art. 7º

A vigência da lei deve ser expressa e obedecerá ao seguinte:

I

tratando-se de matéria de grande impacto a vigência deverá ser futura, com vacância para a assimilação e ajuste de aplicabilidade;

II

em casos de matéria de pequeno impacto a vigência poderá ser imediata, a partir da data da publicação.