Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 176 de 14 de Julho de 2014
Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis estaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A vigência da lei deve ser expressa e obedecerá ao seguinte:
I
tratando-se de matéria de grande impacto a vigência deverá ser futura, com vacância para a assimilação e ajuste de aplicabilidade;
II
em casos de matéria de pequeno impacto a vigência poderá ser imediata, a partir da data da publicação.