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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 176 de 14 de Julho de 2014

Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis estaduais.


Art. 6º

O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal e será grafado com letras minúsculas, em negrito.