Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 176 de 14 de Julho de 2014
Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis estaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal e será grafado com letras minúsculas, em negrito.