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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 176 de 14 de Julho de 2014

Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis estaduais.


Art. 8º

Excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto e não terá matéria estranha a este objeto ou a ele não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão.

§ 1º

O mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.

§ 2º

O objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação serão indicados em seu primeiro artigo.

§ 3º

O âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva. Seção II Da Articulação