Artigo 18, Inciso VII da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 176 de 14 de Julho de 2014
Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis estaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A alteração das leis será feita por meio de substituição no próprio texto do dispositivo alterado ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:
I
não pode ser modificada a numeração dos dispositivos alterados;
II
é vedada a renumeração de artigos ou unidades a ele superiores;
III
para o acréscimo de novos dispositivos entre os preceitos legais em vigor será utilizado o mesmo número do imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, sem a utilização de símbolos ou traços entre o preceito e a letra e com ponto em seguida da letra apenas quando o dispositivo for numerado de forma cardinal;
IV
é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devendo a lei alterada manter esta indicação, seguida da expressão "revogado", "vetado", "declarado inconstitucional", conforme o caso;
V
o artigo em que houver dispositivo modificado deverá ser identificado, ao seu final, com as letras maiúsculas NR, que significam nova redação, entre parênteses;
VI
o texto legal deve ser reproduzido integralmente quando a alteração atingir a maioria dos artigos ou quando tenha sido precedida de sucessivas modificações no texto;
VII
nas citações de dispositivo legal não é necessária a transcrição das alterações nele ocorridas anteriormente.