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Artigo 18 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 176 de 14 de Julho de 2014

Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis estaduais.

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Art. 18

A alteração das leis será feita por meio de substituição no próprio texto do dispositivo alterado ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:

I

não pode ser modificada a numeração dos dispositivos alterados;

II

é vedada a renumeração de artigos ou unidades a ele superiores;

III

para o acréscimo de novos dispositivos entre os preceitos legais em vigor será utilizado o mesmo número do imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, sem a utilização de símbolos ou traços entre o preceito e a letra e com ponto em seguida da letra apenas quando o dispositivo for numerado de forma cardinal;

IV

é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devendo a lei alterada manter esta indicação, seguida da expressão "revogado", "vetado", "declarado inconstitucional", conforme o caso;

V

o artigo em que houver dispositivo modificado deverá ser identificado, ao seu final, com as letras maiúsculas NR, que significam nova redação, entre parênteses;

VI

o texto legal deve ser reproduzido integralmente quando a alteração atingir a maioria dos artigos ou quando tenha sido precedida de sucessivas modificações no texto;

VII

nas citações de dispositivo legal não é necessária a transcrição das alterações nele ocorridas anteriormente.

Art. 18 da Lei Complementar Estadual do Paraná 176 /2014