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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 176 de 14 de Julho de 2014

Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis estaduais.

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Art. 17

Quando a norma cominar sanção pecuniária, a mesma deve ser fixada em Unidade Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR, estabelecida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, de acordo com o disposto no §1º do art. 3º da Lei nº 7.257, de 30 de novembro de 1979, e Lei Federal nº 9.069, de 29 de junho de 1995.

Art. 17 da Lei Complementar Estadual do Paraná 176 /2014