Artigo 17 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 176 de 14 de Julho de 2014
Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis estaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Quando a norma cominar sanção pecuniária, a mesma deve ser fixada em Unidade Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR, estabelecida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, de acordo com o disposto no §1º do art. 3º da Lei nº 7.257, de 30 de novembro de 1979, e Lei Federal nº 9.069, de 29 de junho de 1995.