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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 141 de 23 de Janeiro de 2012

Súmula: Acresce parágrafos ao art. 2º, da Lei Complementar nº 137/2011.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O artigo 2º da Lei Complementar nº 137, de 06 de julho de 2011, fica acrescido dos parágrafos 4º e 5º, com a seguinte redação: Art. 2º... (...) "§ 4º A veiculação dos atos de que trata este artigo poderá se dar por meio de extrato reduzido, no qual conste a identificação das partes, natureza do ato e da identificação do processo que lhe deu origem, com os respectivos objetos, valores e prazos. § 5º Em se tratando de atos relativos a servidores, o extrato de que trata o parágrafo anterior deverá conter a identificação do servidor com os respectivos números do Registro Geral e do Cadastro Nacional de Pessoa Física, o cargo ocupado, a finalidade do ato e a identificação do processo que lhe deu origem."

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Complementar Estadual do Paraná nº 141 de 23 de Janeiro de 2012