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Artigo 291, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 291

O vencimento dos ocupantes de cargos das séries de classes das carreiras policiais civis, reajustável sempre que forem alterados os vencimentos do funcionalismo público em geral, nos mesmos percentuais e época de vigência, será calculado de acordo com os índices percentuais estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, contida no Anexo II desta Lei, tomando-se por base o vencimento mensal percebido pelo Delegado de Polícia de 1ª Classe, fixado da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar 35 de 24/12/1986)

I

em Cz$ 8.200,54 (oito mil, duzentos cruzados e cinqüenta e quatro centavos), para os que se sujeitarem ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, com um mínimo de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho; (Incluído pela Lei Complementar 35 de 24/12/1986)

II

em Cz$ 4.316,02 (quatro mil, trezentos e dezesseis cruzados e dois centavos), para os demais, observando-se um mínimo de 20 (vinte) horas semanais de trabalho. (Incluído pela Lei Complementar 35 de 24/12/1986) (Revogado pela Lei Complementar 46 de 20/12/1989)