JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 292 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

Acessar conteúdo completo

Art. 292

Os funcionários, ou servidores policiais civis, que em 1º. de dezembro de 1980 estavam lotados ou à disposição da Central de Apoio ou em outras Unidades Policiais Civis, não abrangidos pelo disposto no art. 13 da Lei nº. 7.424, de 18 de dezembro de 1980, poderão participar de processo seletivo interno para ingresso nos cargos previstos pelo Anexo III, desta Lei, observado o seguinte: (vide Lei Complementar 69 de 14/07/1993)

I

que estejam exercendo comprovadamente as atribuições dos cargos constantes do Anexo III, por mais de dois anos, na data desta lei; e

II

que sejam aprovados em curso específico realizado pela Escola de Polícia Civil.

Parágrafo único

Concluído o processo seletivo, o Conselho da Polícia Civil procederá a sua avaliação e posterior encaminhamento ao Secretário de Estado da Segurança Pública, para homologação.

Art. 292 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982