Artigo 291 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 291
Os vencimentos dos ocupantes de cargos das séries de classes das carreiras policiais civis, serão calculados, tomando-se por base o vencimento percebido pelo Delegado de Polícia de 1ª. classe, observados os índices percentuais estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical contida no Anexo II, desta lei.
Art. 291
Os vencimentos dos ocupantes de cargos das séries de classe das carreiras policiais civis, serão
calculados, de acordo com os índices percentuais estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical contida no Anexo II, desta Lei, tomando-se por base o vencimento global mensal percebido pelo Delegado de Polícia de 1ª. Classe, fixado em Cr$ 353.515,00 (trezentos e cinqüenta e três mil e quinhentos e quinze cruzeiros) valor esse reajustado sempre que forem alterados os vencimentos do funcionalismo público em geral, nos mesmos percentuais e época de vigência.
(Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)
Art. 291
O vencimento dos ocupantes de cargos das séries de classes das carreiras policiais civis, reajustável sempre que forem alterados os vencimentos do funcionalismo público em geral, nos mesmos percentuais e época de vigência, será calculado de acordo com os índices percentuais estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, contida no Anexo II desta Lei, tomando-se por base o vencimento mensal percebido pelo Delegado de Polícia de 1ª Classe, fixado da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar 35 de 24/12/1986)
I
em Cz$ 8.200,54 (oito mil, duzentos cruzados e cinqüenta e quatro centavos), para os que se sujeitarem ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, com um mínimo de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho; (Incluído pela Lei Complementar 35 de 24/12/1986)