Artigo 290 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 290
O Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado é o constante do Anexo I, desta lei.
Art. 290
O Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado é o constante do Anexo I, com as alterações introduzidas por esta Lei.
(Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)
Art. 290
O quadro de pessoal da Polícia Civil é o constante do anexo I desta lei, com os cargos dos quadros femininos incorporados aos quadros únicos, a cujas vagas oferecidas poderão concorrer candidatos de ambos os sexos, desde que preencham os requisitos exigidos, não havendo distinção também nas promoções. (Redação dada pela Lei Complementar 53 de 02/01/1991) (vide Lei 9015 de 13/06/1989)