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Artigo 205, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.


Art. 205

Os Delegados de Polícia e Comissários de Polícia não poderão servir nas sedes de Comarcas, nas quais o Juiz ou o Agente do Ministério Público seja seu cônjuge, ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade.

Parágrafo único

Excetuam-se as unidades ou serviços na Comarca da Capital do Estado ou em Comarcas onde haja mais de uma Vara Criminal.