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Artigo 206 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.


Art. 206

O Delegado de Polícia e o Comissário de Polícia, este quando designado para aquela função, dar-se-ão por impedidos de funcionar em procedimento onde qualquer das partes seja parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau; por suspeitos, se forem amigos íntimos ou inimigos de qualquer das partes, ou tiverem interesses direto ou indireto na causa.