Artigo 205 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 205
Os Delegados de Polícia e Comissários de Polícia não poderão servir nas sedes de Comarcas, nas quais o Juiz ou o Agente do Ministério Público seja seu cônjuge, ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade.
Parágrafo único
Excetuam-se as unidades ou serviços na Comarca da Capital do Estado ou em Comarcas onde haja mais de uma Vara Criminal.