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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 137 de 06 de Julho de 2011

Regulamenta os §§ 1º e 2º e o inciso II do § 4º, do art. 27 da Constituição Estadual, dispondo sobre a publicidade dos atos praticados no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios.


Art. 5º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único

Os municípios deverão se adequar ao disposto na presente Lei Complementar até o dia 1º de janeiro de 2012, cabendo ao Tribunal de Contas a fiscalização do cumprimento dos termos desta Lei Complementar.