Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 137 de 06 de Julho de 2011
Regulamenta os §§ 1º e 2º e o inciso II do § 4º, do art. 27 da Constituição Estadual, dispondo sobre a publicidade dos atos praticados no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios.
Art. 5º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único
Os municípios deverão se adequar ao disposto na presente Lei Complementar até o dia 1º de janeiro de 2012, cabendo ao Tribunal de Contas a fiscalização do cumprimento dos termos desta Lei Complementar.