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Artigo 95, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 95

O membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná que for promovido ou removido terá o prazo para entrada em exercício contado da data da publicação do ato correspondente. (Redação dada pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)§ 1º Em caso de promoção ou remoção para Comarca diversa, o Defensor Público do Estado deverá assumir suas novas funções no prazo de 08 (oito) dias.

§ 1º

Em caso de promoção ou remoção para Comarca diversa, o Defensor Público do Estado ou servidor público deverá assumir suas novas funções no prazo de oito dias. (Redação dada pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

§ 2º

O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, havendo motivo justo, a critério do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. Seção VI

Art. 95, §2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011