Artigo 95 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 95
O membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná que for promovido ou removido terá o exercício contado da data da publicação do correspondente ato.
Art. 95
O membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná que for promovido ou removido terá o prazo para entrada em exercício contado da data da publicação do correspondente ato.
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
Art. 95
§ 1º
Em caso de promoção ou remoção para Comarca diversa, o Defensor Público do Estado ou servidor público deverá assumir suas novas funções no prazo de oito dias. (Redação dada pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)
§ 2º
O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, havendo motivo justo, a critério do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. Seção VI