Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 94 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.


Art. 94

O servidor público da Defensoria Pública do Estado do Paraná deverá entrar em exercício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da posse, sob pena de exoneração.

Art. 94

O membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná deverá entrar em exercício no prazo de dez dias, a contar da data da posse, sob pena de exoneração. (Redação dada pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)