Artigo 94 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 94
O servidor público da Defensoria Pública do Estado do Paraná deverá entrar em exercício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da posse, sob pena de exoneração.
Art. 94
O membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná deverá entrar em exercício no prazo de dez dias, a contar da data da posse, sob pena de exoneração. (Redação dada pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)