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Artigo 93 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 93

O exercício é o efetivo desempenho das atribuições no cargo para o qual foi nomeado, devendo seu início, interrupção e reinício serem registrados nos assentamentos funcionais.§ 1º No prazo de 03 (três) dias da posse, o Defensor Público-Geral do Estado designará o órgão de atuação ao qual o Defensor Público de Terceira Categoria e o servidor público do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná exercerá as suas funções, observando a escolha de vagas, quando houver.§ 1º Após o término do curso de formação, o Defensor Público-Geral do Estado designará o órgão de atuação no qual o Defensor Público de Terceira Categoria e a lotação na qual o servidor público do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná exercerão suas funções, observando a escolha de vagas, quando houver. (Redação dada pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

§ 1º

Após o término do curso de formação, o Defensor Público-Geral do Estado designará o órgão de atuação no qual o Defensor Público Substituto e a lotação na qual o servidor público do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná exercerão suas funções, observando a escolha de vagas, quando houver. (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)§ 2º O membro e o servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná comprovará o ingresso em exercícios ao órgão de atuação, mediante declaração, sob as penas da lei.

§ 2º

O membro e o servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná comprovará a entrada em exercício mediante Termo de Exercício. (Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

Art. 93 da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011