Artigo 90, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 90
O prazo para posse dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná é de 20 (vinte) dias contados da publicação do ato de nomeação em órgão da imprensa oficial.
§ 1º
O prazo para a posse poderá ser prorrogado ou revalidado por igual período, mediante requerimento motivado do nomeado, a critério do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
§ 2º
A nomeação tornar-se-á sem efeito se a posse não se der dentro dos prazos aqui previstos.