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Artigo 90 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.


Art. 90

O prazo para posse dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná é de 20 (vinte) dias contados da publicação do ato de nomeação em órgão da imprensa oficial.

§ 1º

O prazo para a posse poderá ser prorrogado ou revalidado por igual período, mediante requerimento motivado do nomeado, a critério do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

§ 2º

A nomeação tornar-se-á sem efeito se a posse não se der dentro dos prazos aqui previstos.