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Artigo 88, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 88

Os Defensores Públicos do Estado serão lotados priorizando-se as regiões com maior adensamento populacional e maiores índices de vulnerabilidade social, assegurado aos nomeados para os cargos iniciais o direito de escolha do órgão de atuação disponibilizado, observada a ordem de classificação final do concurso público. (Redação dada pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)§ 1º Salvo nas Seções Judiciárias que tiverem mais de 03 (três) Comarcas, deverão ser lotados ao menos 02 (dois) Defensores Públicos do Estado em cada uma das Seções Judiciárias do Estado do Paraná, e desses ao menos 01 (um) deverá ser lotado na sede da Seção Judiciária.

§ 1º

Os integrantes do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná serão lotados de acordo com a necessidade do serviço. (Redação dada pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)§ 2º Nas Seções Judiciárias que possuem mais de 03 (três) Comarcas, deverá haver ao menos 03 (três) Defensores Públicos do Estado em cada Seção Judiciária e pelo menos 01 (um) Defensor Público do Estado em cada Comarca. (Revogado pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

§ 3º

As lotações previstas neste artigo deverão, obrigatoriamente, priorizar as demandas das Varas da Infância e Juventude, Varas de Família, Varas Criminais e de Execução Penal. Seção IV

Art. 88, §1º da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011