Artigo 88 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 88
Os Defensores Públicos do Estado serão lotados de acordo com as Seções Judiciárias do Estado do Paraná, previstas no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná e os integrantes do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná serão lotados de acordo com as necessidades do serviço, e em ambos os casos priorizando-se as regiões com maior adensamento populacional e maiores índices de vulnerabilidade social, assegurado aos nomeados para os cargos iniciais o direito de escolha do órgão de atuação, observada a ordem de classificação final do concurso público.
Art. 88
§ 1º
§ 3º
As lotações previstas neste artigo deverão, obrigatoriamente, priorizar as demandas das Varas da Infância e Juventude, Varas de Família, Varas Criminais e de Execução Penal. Seção IV