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Artigo 78, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 78

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado elaborará o regulamento do concurso público e o respectivo edital de inscrição, observadas as disposições desta Lei Complementar, no prazo de 30 (trinta) dias, com a aprovação do Defensor Público-Geral do Estado, que fará publicar no Diário Oficial do Estado do Paraná.

§ 1º

O concurso público será realizado perante bancas examinadoras constituídas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

§ 2º

O edital de abertura de inscrições no concurso público indicará, obrigatoriamente, o número de vagas nos cargos iniciais das carreiras destinadas ao provimento.

§ 3º

Do regulamento do concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização.

Art. 78, §3° da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011