Artigo 78, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 78
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado elaborará o regulamento do concurso público e o respectivo edital de inscrição, observadas as disposições desta Lei Complementar, no prazo de 30 (trinta) dias, com a aprovação do Defensor Público-Geral do Estado, que fará publicar no Diário Oficial do Estado do Paraná.
§ 1º
O concurso público será realizado perante bancas examinadoras constituídas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
§ 2º
O edital de abertura de inscrições no concurso público indicará, obrigatoriamente, o número de vagas nos cargos iniciais das carreiras destinadas ao provimento.
§ 3º
Do regulamento do concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização.