Artigo 77 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 77
O concurso público para ingresso na Carreira de Defensoria Pública do Estado do Paraná será promovido pela Defensoria Pública do Estado do Paraná será promovido pela Defensoria Pública-Geral do Estado, com validade de 01 (um) ano, prorrogável por igual período.
Art. 77
§ 1º
A abertura de concurso de ingresso para a carreira de Defensor Público fica condicionada à observância dos dispositivos inerentes ao limite com gasto de pessoal previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). (Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)
§ 2º
O concurso público poderá ser realizado por meio de entidade específica contratada ou por outros órgãos ou entidades públicas, mediante convênio, após prévia aprovação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.